Arte de capa: STJ reconhece ilegalidade de busca pessoal e absolve acusado condenado por tráfico

Atualizado em 6 de outubro de 2026, conforme o AgRg no HC 1.115.674/SP, o artigo 244 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão do STJ e os limites da busca pessoal

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade de uma busca pessoal e absolveu um acusado que havia sido condenado por tráfico de drogas. A abordagem foi motivada pelo fato de ele usar uma blusa de frio em dia quente, apresentar um volume sob a roupa e estar em local associado ao comércio de entorpecentes.

A decisão, proferida no AgRg no HC 1.115.674/SP, reforça um ponto fundamental: a busca pessoal sem mandado não pode se apoiar apenas em impressões subjetivas ou em circunstâncias genéricas. É necessário que existam elementos objetivos, anteriores à revista, capazes de indicar a posse de arma proibida ou de objetos relacionados a crime.

O caso não significa que toda abordagem policial em situação semelhante será automaticamente ilegal. A legalidade depende do conjunto concreto de informações que os agentes possuíam antes de iniciar a busca.

O que aconteceu no caso?

Segundo os registros examinados, policiais realizavam patrulhamento quando avistaram o acusado usando blusa de frio em um dia quente. Os agentes também relataram a existência de um volume sob a roupa e mencionaram que o local seria conhecido pela prática de tráfico de drogas.

A partir dessas circunstâncias, foi realizada a busca pessoal. Foram localizados entorpecentes e dinheiro, e o acusado acabou condenado por tráfico.

A defesa questionou a legalidade da revista. Ao reexaminar o caso, o STJ entendeu que as razões apresentadas não demonstravam, antes da abordagem, uma fundada suspeita objetiva nos termos exigidos pela legislação processual penal. Reconhecida a ilicitude da busca e das provas dela decorrentes, foi determinada a absolvição.

O que o artigo 244 do Código de Processo Penal exige?

O artigo 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal sem mandado em situações específicas: no caso de prisão, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida ocorrer no curso de busca domiciliar.

A expressão “fundada suspeita” não equivale a uma intuição genérica. A jurisprudência do STJ exige que a suspeita esteja apoiada em elementos objetivos, concretos e descritos de forma verificável.

Também é necessário que a suspeita esteja relacionada à finalidade probatória prevista na lei. A revista não pode ser usada como procedimento exploratório para descobrir se a pessoa eventualmente pratica algum delito.

Por que a busca foi considerada ilegal?

No caso analisado, o uso de uma blusa em dia quente, a percepção de um volume sob a roupa e a referência genérica ao local não foram considerados elementos suficientes para indicar, de forma objetiva, que o acusado portava arma proibida ou objetos constitutivos de crime.

A decisão segue a orientação consolidada pelo STJ no RHC 158.580/BA: expressões como “atitude suspeita”, desacompanhadas de circunstâncias concretas e verificáveis, não bastam para autorizar uma revista invasiva.

A análise jurídica deve partir do que os policiais sabiam antes da busca. Se a justificativa somente se torna convincente depois que algo ilícito é encontrado, existe risco de inversão da lógica constitucional e processual.

Encontrar drogas depois não torna a abordagem automaticamente legal

Esse é um dos aspectos mais importantes da decisão. O encontro posterior de drogas ou de outro objeto ilícito não corrige, por si só, a falta de justa causa existente no momento da abordagem.

A legalidade da busca é avaliada com base nos elementos anteriores à revista. Admitir que o resultado valide retroativamente a medida permitiria que qualquer abordagem sem fundamento fosse considerada legítima sempre que produzisse uma apreensão.

Quando a busca é reconhecida como ilegal, as provas diretamente obtidas por meio dela podem ser consideradas ilícitas. Conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal, também podem ser atingidas provas derivadas da ilegalidade, ressalvadas as hipóteses legais de ausência de nexo causal ou de fonte independente.

A decisão proíbe toda abordagem policial?

Não. A decisão não impede a atuação policial nem estabelece que uma peça de roupa, uma mudança de comportamento ou determinado local jamais possam integrar a análise.

O que se exige é a existência de circunstâncias objetivas suficientes no caso concreto. Informações específicas previamente confirmadas, visualização de objeto ilícito, descarte de material, tentativa de ocultação associada a outros elementos ou dados de inteligência podem produzir avaliação diferente.

A fundada suspeita resulta do conjunto dos fatos, e não de fórmulas automáticas. Por isso, situações aparentemente semelhantes podem receber conclusões jurídicas distintas.

O que significa fundada suspeita na prática?

Fundada suspeita é aquela que pode ser explicada por fatos concretos existentes antes da busca e relacionados ao objetivo da medida. A autoridade deve conseguir demonstrar por que aquelas circunstâncias indicavam a posse de arma proibida ou de objetos ligados a crime.

A exigência protege tanto a liberdade individual quanto a legitimidade da própria atividade policial. Critérios objetivos permitem que a medida seja posteriormente controlada pelo Judiciário e reduzem abordagens baseadas exclusivamente em aparência, local de residência, vestimenta ou perfil social.

O simples fato de alguém estar em região conhecida por ocorrências criminais também não elimina as garantias legais de todas as pessoas que transitam pelo local.

Por que a cronologia da abordagem é decisiva?

Em uma defesa criminal, é importante reconstruir a sequência dos acontecimentos: o que foi observado, quais informações haviam sido recebidas, quando ocorreu a aproximação, o que foi perguntado, em que momento a busca começou e quando os objetos foram encontrados.

Boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos dos policiais, imagens de câmeras corporais ou de segurança, gravações e testemunhas podem ajudar a verificar se a justificativa apresentada corresponde ao que realmente ocorreu.

Pequenas diferenças entre os documentos podem assumir grande importância. Uma narrativa que aparece apenas depois da apreensão precisa ser confrontada com os registros contemporâneos à abordagem.

Quais informações e documentos devem ser preservados?

Quando uma pessoa é presa após busca pessoal, a família deve preservar tudo o que possa ajudar a reconstruir a abordagem. Os registros originais não devem ser alterados ou apagados.

  • boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante;
  • auto de exibição e apreensão e demais documentos entregues pela autoridade;
  • local, data e horário aproximado da abordagem;
  • nomes e contatos de testemunhas;
  • vídeos de câmeras corporais, residenciais, comerciais ou de trânsito;
  • fotografias do local e das condições de iluminação;
  • mensagens, ligações ou outros registros relacionados aos fatos;
  • decisões judiciais e peças do processo disponíveis à defesa.

A ilegalidade da busca pode influenciar todo o processo

Em muitos processos por tráfico, porte de arma ou receptação, a principal prova nasce da busca pessoal. Por isso, verificar se havia fundada suspeita anterior à revista pode ser determinante.

O reconhecimento de uma busca ilegal não produz sempre a mesma consequência. É necessário analisar quais provas resultaram da medida, se existem elementos independentes e de que forma a acusação foi construída.

No caso examinado pelo STJ, afastadas as provas decorrentes da busca, não permaneceram elementos suficientes para sustentar a condenação por tráfico, razão pela qual houve absolvição.

Passou por busca pessoal ou teve um familiar preso?

A legalidade de uma abordagem depende dos detalhes concretos e dos documentos existentes. Preserve os registros, evite divulgar informações sensíveis em redes sociais e procure orientação jurídica para análise individual do caso.

Macena Jr. Advocacia — José Carlos Macena de Britto Junior — Advogado — OAB/MS 12.652. WhatsApp: (67) 99672-2984. E-mail: jcmacena02.adv@gmail.com

Conteúdo exclusivamente informativo. A existência de uma abordagem ou de uma apreensão não permite antecipar o resultado de eventual medida administrativa ou judicial. Cada situação deve ser avaliada de acordo com suas provas e particularidades.